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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 48

Artigo48

Art. 48

- À Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes cabe coordenar todos os dados estatísticos e informativos colhidos no país relativos às operações comerciais e às infrações aos dispositivos da presente lei. para fins de comunicação e permuta com as instituições estrangeiras e internacionais.

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