Carregando…

Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 47

Artigo47

Art. 47

- As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do [stock] nos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?