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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 38

Artigo38

Art. 38

- (Vigência suspensa pelo Decreto-lei 2.375, de 08/07/40).

Redação anterior: [Art. 38 - Importar entorpecentes por via aérea, postal ou com inobservância de qualquer das formalidades da presente lei - pena: 4 anos de prisão celular, além das penas fiscais (art. 59, § 4º da Consolidação das Leis Penais.
Parágrafo único - Os funcionários ou empregados de empresas de transporte que auxiliarem ou facilitarem a importação ou despacho de entorpecentes contra os dispositivos desta lei, ou neles consentirem, serão punidos como co-autores da infração.]

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