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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O comércio interestadual de substâncias entorpecentes depende do preenchimento das condições prescritas nesta lei e das [Instruções] que forem baixadas, como ainda da apresentação de requisições devidamente visadas pelas autoridades sanitárias locais.

§ 1º - As requisições de entorpecentes, procedentes dos Estados para o Distrito Federal e de uns para outros Estados, deverão ser feitas em 4 vias, que devem satisfazer às exigências estabelecidas no art. 16 e seus parágrafos.

§ 2º - Essas requisições serão apresentadas ao serviço sanitário estadual, que visará as quatro vias, arquivando a primeira. As três restantes serão remetidas pelo interessado ao estabelecimento fornecedor, que as apresentará para o [VISTO] no Distrito Federal, à Seção da Fiscalização do Exercício Profissional, e, nos Estados, à autoridade sanitária competente, que arquivará a segurada via. A terceira ficará arquivada no estabelecimento fornecedor sendo aposto na quarta via um carimbo com os dizeres [Guia de trânsito de entorpecentes] para acompanhar a mercadoria e satisfazer as exigências das autoridades policiais e fiscais.

§ 3º - A autoridade sanitária que modificar uma requisição já visada pela autoridade sanitária de outro Estado, deverá comunicar a esta a modificação feita e as razões que a determinaram.

§ 4º - Mensalmente as autoridades sanitárias do Distrito Federal ou do Estado que remeter substâncias entorpecentes a outros Estados, enviarão às autoridades sanitárias destes uma relação da mercadoria enviada no mês anterior, com discriminação das substâncias remetidas, suas quantidades e embalagens, nomes e endereços, dos destinatários, assim como indicação da autoridade sanitária que tiver visado em primeiro lugar cada requisição.

§ 5º - No caso de devolução de qualquer substância entorpecente constante dessas requisições, ficará o comprador obrigado comunicar o fato à autoridade sanitária de onde proceder a mercadoria, que lhe fornecerá uma guia de trânsito. Fica também obrigado o vendedor, ao receber as substâncias devolvidas, a dar ciência da ocorrência à autoridade sanitária local.

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