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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DA PRODUçãO, DO TRáFICO E DO CONSUMO (Ir para)
Art. 2º

- São proibidos no território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, da Dormideira [Papaver somniferum] e a sua variedade [Album] (Papaveraceae), da coca [Erytroxylum coca] e suas variedades (Erytroxilaceae) do cânhamo [Cannibis sativa] e sua variedade [indica] (Moraceae) (Cânhamo da Índia, Maconha, Meconha, Diamba, Liamba e outras denominações vulgares) e demais plantas de que se possam extrair as substâncias entorpecentes mencionadas no art. 1º desta lei e seus parágrafos.

§ 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, sob a direção técnica de representantes do Ministério da Agricultura, cumprindo a essas autoridades dar conhecimento imediato do fato à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º - Em se tornando necessário, para fins terapêuticos, fará a União a cultura das plantas dessa natureza, explorando-as e extraindo-lhes os princípios ativos, desde que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização do Entorpecentes.

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