Art. 19
- São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos [stocks]:
Ver art. 9º.
a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro:
b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;
c) as requisições expedidas e visadas pela Autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no país.
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