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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Todo estabelecimento químico ou farmacêutico, que pretenda fabricar por via sintética ou extrativa, transformar ou purificar, substâncias entorpecentes, necessita licença especial da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, ouvida a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes.

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