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Decreto-lei 852, de 11/11/1938, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As empresas, coletivas ou individuais, que exploram a indústria de energia hidroelétrica para quaisquer fins, estão sujeitas às normas de regulamentação instituídas no Decreto 24.643, de 10/07/34, com as modificações introduzidas por este decreto-lei.

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