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Decreto-lei 852, de 11/11/1938, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As empresas individuais ou coletivas estrangeiras que, dentro dos prazos estipulados nos arts. 12 e 13 deste Decreto-lei, não completarem os processos relativos ao art. 149, do Decreto 24.648, de 10/07/34, ficarão sujeitas à multa diária de vinte contos de réis (20:000$000), tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção, transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas.

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