Art. 4º
- Fica elevada a partir de 01/01/1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44, alterado pelo Decreto-lei 54, de 10/11/66.
Decreto-lei 1.285/73 (Taxa de Exploração de Loterias).
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