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Decreto-lei 554, de 25/04/1969, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.

Parágrafo único - Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

TFR Desapropriação. Reforma agrária. Medida cautelar inominada. Pretensão de sustar todos os atos expropriatórios até o julgamento da ação principal, que irá definir se o imóvel é empresa rural ou latifúndio por exploração. Descabimento. Liminar indeferida. Decreto-lei 554/1969, art. 14 (Desapropriação, Reforma agrária). Mais detalhes

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