Art. 8º
- (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).
Redação anterior (original): [Art. 8º - Os prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT serão aprovados pelo Conselho de Administração (C.A.), respeitados, os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços.
Parágrafo único - Os valores a serem aprovados pelo C.A. visarão à remuneração justa dos serviços que a ECT executar, sem prejuízo da sua maior utilização.]
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