Carregando…

Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 16

Artigo16

Art. 16

- É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei 4.613-65, observadas as exigências do Decreto 58.932-66 e o Decreto 63.066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?