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Decreto-lei 486, de 03/03/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.

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