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Decreto-lei 467, de 13/02/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.899, de 21/12/1981, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Pela execução dos serviços de fiscalização previsto neste Decreto-Lei, serão cobradas as seguintes taxas:
a) de licenciamento anual dos estabelecimentos que importem, fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário - até 10 (dez) produtos - um salário mínimo do maior valor vigente no País, e, acima, dois salários-mínimos;
b) de licença para comercialização de cada produto - meio a dois salários-míninos do maior valor vigente no país, de acordo com a natureza e as características de cada produto e de conformidade com o que estabelece a regulamentação do presente Decreto-Lei.
Parágrafo único - Os estabelecimentos oficiais, cooperativas e sindicatos rurais, ficam isentos do pagamento das taxas referidas neste artigo.]

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