Carregando…

Decreto-lei 448, de 03/02/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Das decisões do Banco Central do Brasil, relativas às penalidades previstas nos artigos 1º e 2º, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, ao Conselho Monetário Nacional a contar do recebimento da notificação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?