- O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de título ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por ele punido com a inabilidade temporária ou permanente dos administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis 4.595, de 31/12/1964, e 4.728 de 14/07/1965.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime os responsáveis de outras penas previstas na legislação em vigor.
STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Poder de polícia. Banco central. Ato de liquidação extrajudicial. Legalidade. Verificação. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Alegação de ofensa a Lei 4.728/1965, art. 4º, § 1º. Súmula 83/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame da matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)