Art. 1º
- É decretada a intervenção federal no Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, até a elaboração dos novos estatutos sociais e a eleição de novos órgãos dirigentes.
Parágrafo único - Os estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que neles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.
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