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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 65

Artigo65

Art. 65

- A cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial obedecerão aos modelos anexos, quais poderão ser padronizados e alterados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no artigo 62 deste Decreto-lei.

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