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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Quando, do penhor ou da alienação fiduciária, fizerem parte veículos automotores, embarcações ou aeronaves, o gravame será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença ou registro dos veículos.

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