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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.

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