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Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A alíquota do imposto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado.

§ 1º - A resolução será tomada pelo Senado, por iniciativa própria ou do Presidente da República.

§ 2º - O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada em lei estadual, quando lhe for superior.

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