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Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 31, da Lei 4.864, de 29/11/1965, passa a ter a seguinte redação:

Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 31 (Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil).
[Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando for o caso].
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