Carregando…

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre os produtos que houverem adquiridos no mesmo período.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?