Carregando…

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fica o Poder Executivo autorizado com relação à Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, a agrupar de forma diferente. Os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar alíquotas do imposto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na lei e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?