Art. 16
- Fica o Poder Executivo autorizado com relação à Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, a agrupar de forma diferente. Os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar alíquotas do imposto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na lei e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.
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