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Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Em casos justificados, a critério do Ministro da Fazenda, poderão sair, com suspensão do imposto, os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos, por estabelecimentos industriais ou equiparados, diretamente a armazéns gerais, a depósitos fechados, próprios ou de terceiros, ou a exposição noutro local, obedecidas as normas regulamentares.

STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Tributário. Artigo de Lei não mencionado na petição de recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Lei 9.826/1999, art. 5º e Lei 10.637/2002, art. 29. Impossibilidade de gozo da suspensão por estabelecimento equiparado a industrial. Mais detalhes

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STJ Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o elemento temporal da hipótese de incidência do IPI. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI). Mais detalhes

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