Art. 3º
- Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho nas condições da insalubridade ou da periculosidade atestadas, serão devidos a contar da data do ajuizamento da reclamação.
§ 1º - Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
§ 2º - O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade é o previsto na Lei 2.573, de 15/08/57.
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