- A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I - pagar honorário, gratificação, [pro labore] ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III - ser dissolvida.
Parágrafo único - Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
TRT3 Rescisão indireta. Salário. Rescisão indireta. Mora salarial reiterada. Descumprimento de obrigações contratuais. Mais detalhes
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TRT2 Rescisão indireta. Pequenos atrasos no pagamento do salário. Inexistência de efeito desmoralizante para o empregado. Mora salarial. Conceito. Decreto-lei 368/68, art. 1º, parágrafo único. CLT, art. 483. Mais detalhes
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