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Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A correção monetária dos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º e 7º, deste Decreto-lei será calculada com base nos índice estabelecidos a partir do primeiro trimestre de 1966, ainda que anteriormente vencidos.

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