Art. 8º
- O § 3º do art. 19, do Decreto-lei 62, de 21/1/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º- As parcelas mensais de antecipação referidas no parágrafo anterior serão determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no período base do exercício financeiro em que o imposto for devido].
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