Art. 3º
- Os valores expressos em cruzeiros na legislação fiscal federal serão atualizados, anualmente, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, desprezadas as frações inferiores a NCr$1,00 (um cruzeiro novo).
Parágrafo único - Nas importâncias relativas aos rendimentos brutos bem como nas referentes às deduções e aos abatimentos solicitados nas declarações de pessoas físicas, serão desprezadas as frações de NCr$1,00 (um cruzeiro novo).
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