Art. 12
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.271, de 13/03/85).
Redação anterior: [Art. 12 - O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais autorizar o pagamento de débito fiscal mediante a entrega de títulos cambiais, com aval idôneo, emitidos a favor do Tesouro Nacional e endossáveis ao Banco do Brasil S.A.
§ 1º - As despesas relativas à formalização do pagamento a que se refere este artigo incumbirão ao devedor.
§ 2º - Os créditos do Tesouro Nacional, representados por títulos cambiais entregues na forma deste artigo, gozarão de todos os privilégios referentes à dívida ativa da Fazenda Pública.]
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