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Decreto-lei 344, de 28/12/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 01 de janeiro.

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Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)