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Decreto-lei 341, de 17/03/1938, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Das decisões que indeferirem os pedidos de matricula, inscrição, ou arquivamento, referidos no art. 1º, cabem os recursos indicados no regulamento anexo ao Decreto 93, de 20/03/35, e nos regulamentos das Juntas Comerciais dos Estados, processando-se pela forma neles recomendada.

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