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Decreto-lei 341, de 17/03/1938, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Nas publicações que fizerem o Departamento Nacional da Indústria e Comércio e as juntas Comerciais, será declarada a nacionalidade dos estrangeiros a que aludem os arts. 1º e 2º, omitindo-se apenas os nomes dos sócios comanditários quando o requeiram.

Parágrafo único - 0 Departamento e as Juntas remeterão semanalmente ao Departamento Nacional do Povoamento e as Chefaturas de Polícia do Distrito Federal e dos Estados uma relação das firmas e contratos em que figurem estrangeiros.

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