Carregando…

Decreto-lei 341, de 17/03/1938, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O funcionário que houver ordenado, ou feito o arquivamento de documentos de estrangeiros no Registro do Comércio com infração de dispositivos deste Decreto-lei incorrerá na, pena de demissão si, apurada a sua responsabilidade, mediante inquérito, ficar provada a sua culpa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?