Art. 4º
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (revoga o artigo). Redação anterior (do Decreto-lei 717, de 30/07/1969): [Art. 4º - A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sobre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos [Sweepstakes], a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único - A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias à conta do [Fundo de Liquidez de Previdência Social] as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).]
Decreto-lei 717, de 30/07/1969 (nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 4º - A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência, de 10% sobre a importância total de cada emissão, a qual será adicionada ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único - A Administração do Serviço de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias, à conta do [Fundo Comum da Previdência Social], as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da cota de previdência prevista neste artigo e de 2% (dois por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).]
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