Capítulo II - DA POLíTICA NACIONAL DE SAúDE(Ir para)
Art. 156- A formulação e Coordenação da política nacional de saúde, em âmbito nacional e regional, caberá ao Ministério da Saúde.
§ 1º - Com o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior produtividade, visando a proporcionar efetiva assistência médico-social à comunidade, promoverá o Ministério da Saúde a coordenação, no âmbito regional das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar as desempenhadas por órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal, dos Territórios e das entidades do setor privado.
§ 2º - Na prestação da assistência médica dar-se-á preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas, existentes na comunidade.
§ 3º - Revogado pela Lei 6.118, de 09/10/1974).
Lei 6.118, de 09/10/1974 (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A assistência médica da Previdência Social, prestada sob a jurisdição do Ministério do Trabalho e Previdência Social, obedecerá, no âmbito nacional e regional, à política nacional de saúde. ]
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