Seção II - DOS PRAZOS E PRORROGAçõES DA CéDULA DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 61- O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (artigo da Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 17. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 13): [Art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.]
Redação anterior (original): [Art. 61 - O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem esses penhores ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.]
STJ Registro público. Cambial. Cédula rural pignoratícia. Registro. Recusa. Direito líquido e certo. Violação. Inexistência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 167/67, art. 61. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!