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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 55

Artigo55

Capítulo VII - DISPOSIçõES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DAS GARANTIAS DA CéDULA DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 55

- Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

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