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Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 46º


Capítulo VI - DA DUPLICATA RURAL (Ir para)
Art. 46

- Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei.

Parágrafo único - A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).
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Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível em embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Duplicata rural. Existência de título executivo. Fiança. Juros moratórios. Litigância de má-fé. Recursos desprovidos.
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STJSTJ (1ª Seção) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.707.374 - SP - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 03/03/2026 - DJ 05/03/2026
Processual civil e direito privado. Agravo em recurso especial. Execução fundada em duplicatas rurais. Excesso de execução por juros remuneratórios. Decreto-lei 167/1967 (art. 46). Limitação legal de 12% ao ano. Autonomia privada e acordo homologado. Inexistência de força para afastar norma cogente. Reexame de provas. Súmula 7/stj. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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Recurso Exclusivo

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