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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.

STF Depósito. Crédito rural. Prisão civil. Depositário infiel. Cambial. Cédula rural pignoratícia. Penhor agrícola de safra futura. Decreto-lei 167/67, arts. 17, 18 e 59. CPC/1973, arts. 902, § 1º, e 904, parágrafo único. Mais detalhes

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