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Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 14º


Seção II - DA CéDULA RURAL PIGNORATíCIA(Ir para)
Art. 14

- A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Cédula Rural Pignoratícia].

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.

VII - Praça do pagamento.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]

§ 1º - As cláusulas [Forma de Pagamento] ou [Ajuste de Prorrogação], quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.

§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

§ 3º - Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 6º).
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