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Decreto-lei 161, de 13/02/1967, art. 25

Artigo25

Art. 25

- – (Revogado pela Lei 5.804, de 03/10/72).

Redação anterior: [Art. 25 - A Fundação IBGE poderá incumbir-se de tarefas auxiliares de controle e fiscalização do imposto de que trata a alínea [b] do art. 6º, em colaboração com o Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.]

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