Art. 61
- No interesse dos serviços da dívida ativa da União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concorrência do Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo exercício estivessem no órgão de lotação.
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