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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Para as instruções a que se referem os artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único transmitirão ao Ministro da Fazenda com a antecedência necessária, a orientação técnica adstrita à matéria de sua competência.

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