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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 33

Artigo33

Seção II - DOS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL DAS FUNçõES GRATIFICADAS(Ir para)
Art. 33

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 33 - O cargo isolado de Procurador-Geral da Fazenda Nacional será provido em comissão, devendo a nomeação recair em Procurador da Fazenda Nacional.]

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