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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 25

Artigo25

Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)
Seção I - DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(Ir para)
Art. 25

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 25 - Fica criada, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, integrante do Serviço Jurídico da União, com a seguinte composição:

CARREIRA

NÚMERO DE CARGOS

1ª Categoria20
2ª Categoria25
3ª Categoria30
Total de Cargos75

§ 1º - Ficam extintos os cargos solados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias e os de Auditor da Fazenda Nacional.
§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar, sem aumento de despesa e observada a respectiva categoria, os cargos correspondentes da carreira de que trata este artigo.
§ 3º - Nas mesmas condições indicadas no parágrafo anterior, os atuais ocupantes dos cargos de Auditor da Fazenda Nacional passam a ocupar cargos de 2ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, sendo os respectivos títulos apostilados pelo órgão de pessoal.
§ 4º - Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão providos por promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de prosas e de títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral.]

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