- Com base nos valores dos bens e rendimentos provenientes do exterior retificados nas declarações apresentadas de acordo com este decreto-lei, não será permitido:
a) instaurar qualquer processo, inclusive de lançamento ex-offício , por inexatidão ou falta de declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior;
b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de imposto de renda e de adicionais, exceto do imposto de renda devido, no exercício de 1967 sobre os rendimentos incluídos na declaração, o qual será sobrado sem multa, inclusive mora, e sem correção monetária, podendo ser feita a dedução de que trata o art. 5º da Lei 4.862, de 29/11/65;
c) exigir comprovação da origem dos rendimentos e dos bens declarados, quando provenientes do exterior;
d) aplicar penalidades de qualquer natureza, inclusive por operação ilegítima de câmbio e por não pagamento de imposto de selo, previstas no decreto 55.852, de 22/03/65.
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