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Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Este Decreto-lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões

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